quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Código de Ética

CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO DE BIOMÉDICO
Código de Ética aprovado pela Resolução do C.F.B.M. - /V° 0002/84 DE i 6/08/84 - D. O. U. 27/08/84, e de
conformidade com o Regimento Interno Art. 54, 55, 60 - publicado 31/07/84.

CAPÍTULO I - Dos princípios gerais

Art. 1º - O Biomédico, no exercício de suas atividades está obrigado a se submeter às normas do presente Código.

Art. 2º - As infrações cometidas pelo Biomédico serão processadas pelas Comissões de Ética e julgadas pelo Conselho Superior de Ética Profissional, ou pelo Conselho Regional de Biomedicina no qual o profissional estiver inscrito.

Art. 3º Obriga-se o Biomédico a:

I. zelar pela existência, fins e prestigio do Conselho de Biomedicina, aceitar os mandatos e encargos que lhe forem confiados cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos;
II. manifestar, quando de sua inscrição no Conselho, a existência de qualquer impedimento para o exercício da profissão e comunicar, no prazo de trinta dias, a superveniência de incompatibilidade ou impedimento;
III. respeitar as leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão;
IV. guardar sigilo profissional;
V. exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições legais;
VI. zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
VII. representar ao poder competente contra autoridade e funcionário por falta de exação no cumprimento do dever;
VIII. pagar em dia as contribuições devidas ao Conselho;
IX. observar os ditames da ciência e da técnica;
X. respeitar a atividade de seus colegas e outros profissionais.


CAPÍTULO II - Do exercício profissional
Art. 3º No exercício de sua atividade, o Biomédico deverá:

I. empregar todo o seu zelo e diligência na execução de seus misteres:
II. não divulgar resultados ou métodos de pesquisas que não estejam, cientifica e tecnicamente, comprovados;
III. defender a profissão e prestigiar suas entidades;
IV. não criticar o exercício da atividade de outras profissões;
V. selecionar, com critério e escrúpulo, os auxiliares para o exercício de sua atividade;
VI. ser leal e solidário com seus colegas, contribuindo para a harmonia da profissão;
VII. não ser conivente com erro e comunicar aos órgãos de fiscalização profissional as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento;
VIII. exigir justa remuneração por seu trabalho, a qual deverá corresponder as responsabilidades assumidas e aos valores fixados pela entidade competente da classe.


CAPÍTULO III - Da divulgação e propaganda
Art. 5º O Biomédico pode utilizar-se dos meios de comunicação para conceder entrevistas ou palestras sobre assuntos da Biomedicina, com finalidade educativa científica e de interesse social.

Parágrafo Único O Biomédico, apresentando antecipadamente ao Conselho o conteúdo da entrevista ou palestra, solicitando a prévia autorização, poderá se eximir de qualquer responsabilidade Técnica.

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