domingo, 31 de janeiro de 2010

Início das aulas

As aulas para os veteranos iniciarão no dia 02-02-10 e para os calouros no dia 09-02-10.

Damos as boas vindas e um bom retorno a todos: alunos, pais, professores e demais funcionários para que com vibração e alegria iniciemos nossas atividades.

Esperamos que todos nós possamos nos apropriar dos saberes que nos serão colocados nesta etapa. Esperamos também que cada um siga os seus próprios passos, que trilhe novos caminhos, que ouse, que transforme, com a humildade de um eterno aprendiz.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Ciclo de apresentações dos TCCs - 2009-2

TCCs apresentados pelos alunos da 6ª turma de Biomedicina, nos dias 01, 03 e 04 de dezembro de 2009.

Isabela, Kenia, Gabriel e Cristiano.

Alunos das demais turmas de biomedicina assistindo as apresentações.

Bárbara e Camila.

Jonathan, Graziela, Carollina e Juliana.

Prof. Juarez, Luciana, Marcos e Nilza.

Profª Mariana, Prof. Hassan, Larissa, Cássio, Marilane, Daniela e Prof. Guilherme

Links - Conselhos Federal e Estaduais

Conselho Regional de Biomedicina - 1ª região (http://www.crbm1.gov.br/)
Conselho Regional de Biomedicina - 2ª região (http://www.crbm2.com.br/)
Conselho Regional de Biomedicina - 3ª região (http://www.crbm3.org.br/)
Conselho Regional de Biomedicina - 4ª região (http://www.crbm4.org.br/)
Conselho Federal de Biomedicina - (http://www.cfbiomedicina.org.br/)

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Calendário 2010

Juramento do Biomédico

" Juro por toda minha existência cumprir com zelo e probidade todas as atividades inerentes à profissão de Biomédico que me forem confiadas.

Juro diante de Deus e dos homens não medir esforços para exercer com dignidade e ética a Biomedicina.

juro estar atento à evolução científica para empregá-la em prol da humanidade.

Juro cumprir estes preceitos para poder usufrir da benevolência e da confiança dos homens. "

Código de Ética

CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO DE BIOMÉDICO
Código de Ética aprovado pela Resolução do C.F.B.M. - /V° 0002/84 DE i 6/08/84 - D. O. U. 27/08/84, e de
conformidade com o Regimento Interno Art. 54, 55, 60 - publicado 31/07/84.

CAPÍTULO I - Dos princípios gerais

Art. 1º - O Biomédico, no exercício de suas atividades está obrigado a se submeter às normas do presente Código.

Art. 2º - As infrações cometidas pelo Biomédico serão processadas pelas Comissões de Ética e julgadas pelo Conselho Superior de Ética Profissional, ou pelo Conselho Regional de Biomedicina no qual o profissional estiver inscrito.

Art. 3º Obriga-se o Biomédico a:

I. zelar pela existência, fins e prestigio do Conselho de Biomedicina, aceitar os mandatos e encargos que lhe forem confiados cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos;
II. manifestar, quando de sua inscrição no Conselho, a existência de qualquer impedimento para o exercício da profissão e comunicar, no prazo de trinta dias, a superveniência de incompatibilidade ou impedimento;
III. respeitar as leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão;
IV. guardar sigilo profissional;
V. exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições legais;
VI. zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
VII. representar ao poder competente contra autoridade e funcionário por falta de exação no cumprimento do dever;
VIII. pagar em dia as contribuições devidas ao Conselho;
IX. observar os ditames da ciência e da técnica;
X. respeitar a atividade de seus colegas e outros profissionais.


CAPÍTULO II - Do exercício profissional
Art. 3º No exercício de sua atividade, o Biomédico deverá:

I. empregar todo o seu zelo e diligência na execução de seus misteres:
II. não divulgar resultados ou métodos de pesquisas que não estejam, cientifica e tecnicamente, comprovados;
III. defender a profissão e prestigiar suas entidades;
IV. não criticar o exercício da atividade de outras profissões;
V. selecionar, com critério e escrúpulo, os auxiliares para o exercício de sua atividade;
VI. ser leal e solidário com seus colegas, contribuindo para a harmonia da profissão;
VII. não ser conivente com erro e comunicar aos órgãos de fiscalização profissional as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento;
VIII. exigir justa remuneração por seu trabalho, a qual deverá corresponder as responsabilidades assumidas e aos valores fixados pela entidade competente da classe.


CAPÍTULO III - Da divulgação e propaganda
Art. 5º O Biomédico pode utilizar-se dos meios de comunicação para conceder entrevistas ou palestras sobre assuntos da Biomedicina, com finalidade educativa científica e de interesse social.

Parágrafo Único O Biomédico, apresentando antecipadamente ao Conselho o conteúdo da entrevista ou palestra, solicitando a prévia autorização, poderá se eximir de qualquer responsabilidade Técnica.

Áreas de atuação

- Análises Clínicas
Realizar exames de Análises Clínicas;
Assumir a responsabilidade técnica e firmar os respectivos laudos;
Assumir e executar o processamento de sangue, suas sorologias e exames pré-transfussionais;
Assumir chefias técnicas, assessorias e direção destas atividades;

- Análises Ambientais
Realizar análises físico-químicas e microbiológicas para o saneamento do meio ambiente.

- Indústrias
Atuar em indústrias químicas e biológicas na elaboração de soros, vacinas e reagentes.

- Análises Bromatológicas
Realizar análises para aferição de qualidade dos alimentos.

- Biologia Molecular
Realizar coleta de materiais, análise, interpretação, emissão e assinatura de laudos e de pareceres técnicos.

- Genética
Participar de pesquisas em todas as áreas da genética, como coordenador ou membro da equipe;
Realizar exames de Citogenética Humana e Genética Humana Molecular (DNA), realizando as culturas, preparações citológicas e análises;
Assumir a responsabilidade técnica, elaborando e firmando os respectivos laudos e transmitindo os resultados dos exames laboratoriais a outros profissionais, como consultor, ou diretamente aos pacientes, como aconselhador genético.

- Reprodução Humana
Atuar em Identificação e Classificação oocitária; Processamento Seminal; Espermograma; Criopreservação Seminal; Classificação embrionária; Criopreservação Embrionária; Biópsia Embrionária e Hatching;
Atuar em Embriologia. Realizar a manipulação de gametas (oócitos e espermatozóides) e pré-embriões.

- Citologia Oncótica
Realizar colheita de material cérvico vaginal e leitura da respectiva lâmina, exceto a colheita de material através da técnica de Punção Biópsia Aspirativa por Agulha Fina (PAAF);
Realizar a leitura de citologia de raspados e aspirados de lesões e cavidades corpóreas, através da metodologia de Papanicolaou;
Atuar no setor de imunohistoquímica e imunocitoquímica, referente ao diagnóstico citológico;
Assumir responsabilidade técnica, firmando os respectivos laudos.

- Banco de Sangue
Executar o processamento de sangue e suas sorologia;
Realizar exames pré e pós transfusionais;
Assumir chefias técnicas, assessorias e direção de unidades;
Manusear equipamentos de auto-transfusão;
O profissional legalmente habilitado nesta área poderá exercer todas as atividades inerentes a este campo, com exceção do ato transfusional. A responsabilidade técnica deve ficar a cargo de um médico especialista em Hemoterapia e / ou Hematologia.

- Acupuntura
Realizar atendimento em consultório voltado à atividade e procedimentos de Acupuntura;
Aplicar o diagnóstico energético (complementar ao diagnóstico clínico nosológico);
Aplicar procedimentos técnicos para promoção do equilíbrio energético - orgânico;
Exercer atividades ligadas à docência e pesquisa.

- Imagenologia
Atuar em Tomografia computadorizada (TC), Ressonância Magnética (RM), Medicina nuclear (MN), Radioterapia (RT), ultra-sonografia (USG) e radiologia médica, excluída a interpretação de laudos. No que se refere à Tomografia Computadorizada e à Ressonância Magnética, as áreas mais significativas são:
■Operação de equipamentos;
■Desenvolvimento de protocolos de estudo e examinação;
■Desenvolvimento de novas técnicas;
■Coordenação de grupos de colaboradores, administração e gestão de conteúdo e contingente dos setores.
Atuar em exame de ultra-sonografia. Por ser um exame praticamente médico dependente (o laudo será elaborado pelo executante do exame) tem poucos Biomédicos atuando neste seguimento quando comparado a TC e RM;
Atuar no campo da Informática Médica, exercendo atividades no produto final dos exames, seja o conteúdo de dados ou armazenamento das imagens adquiridas. Os sistemas HIS (Hospital Information System), RIS (Radiology Information System) e PACS (Picture Archiving in Communication System) estão sendo implantados nos centros de diagnósticos e necessitam de profissionais Biomédicos para atuar neste seguimento.

- Coleta de materiais
Realizar toda e qualquer coleta de amostras biológicas para realização dos mais diversos exames, como também supervisionar os respectivos setores de coleta de materiais biológicos de qualquer estabelecimento que a isso se destine. Excetuam-se as biópsias, coleta de líquido, cefalorraquidiano (liquor) e punção para obtenção de líquidos cavitários em qualquer situação.

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No exercício das atribuições acima indicadas, poderá o Biomédico assumir a responsabilidade técnica, quer de Laboratórios, quer de indústrias, firmando os respectivos laudos ou pareceres.
Para a realização dessas atividades o biomédico deverá ter o reconhecimento de habilitação na área específica.
Para o exercício de quaisquer das atividades referidas, torna-se indispensável a prévia inscrição do Biomédico no Conselho.

Histórico da Biomedicina

O CURSO DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS - Modalidade Médica, Biomedicina ou como é mais conhecido, "Ciências Biomédicas" foi pioneiramente implantado na Escola Paulista de Medicina em 1966. O Curso foi criado com objetivos de capacitar futuros docentes e pesquisadores nas áreas de biologia e medicina.

A profissão foi regulamentada em 1979 e o Conselho Federal e os Regionais de Biomedicina foram criados e hoje regulamentam o exercício da profissão em suas várias especializações.

O Curso de Bacharelado em Ciências Biomédicas propõe-se a formar profissionais de alta capacidade na atividade de pesquisa e docência em nível superior, nas diversas áreas da Biomedicina.

Origem da Profissão

Com o objetivo de informar os profissionais da área da saúde, as entidades de ensino superior que ministram o Curso de Ciências Biológicas - Modalidade Médica, as entidades privadas e públicas, que prestam serviços no campo da saúde e as Autoridades Governamentais, o CRBM - 1ª Região elaborou este documento que relata a origem e a criação da Biomedicina.

Nosso caminho foi árduo mas valoroso e nossa vitória iniciou com a Lei nº 6.684 de 3 de setembro de 1979 que regulamenta em conjunto as profissões de Biólogo e Biomédico, seguida da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979 que dispunha sobre o exercício das análises clínico-laboratoriais pelo Biomédico. Esta última Lei continha o seguinte enunciado no seu artigo 1º :

" Art. 1º - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas Modalidade Médica, e os que venham a concluir o curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício desta atividade".

A revogação deste limite imposto à classe Biomédica viria anos depois. A Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982 desmembrou as categorias de Biólogos e Biomédicos autorizando a criação dos Conselhos Federais e Regionais respectivos a cada profissão.

Posteriormente, o Decreto nº 88.439 de 28 de junho de 1983 veio regulamentar a profissão de Biomédico. Este Decreto, no Capítulo das Disposições Transitórias, enunciava os limites impostos ao exercício das análises clínico laboratoriais referido pela Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979. A imposição e permanência deste artigo feria injustamente os interesses e a competência profissional da categoria. Assim, na tentativa de solução, foi aprovada a Lei nº 7.135, de 26 de outubro de 1983 onde foi oferecido apenas mais um paliativo na solução deste problema. Esta Lei, apresentava-se da seguinte forma:

"Art. 1º. - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas Modalidade Médica, bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983, poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades".

Todos esses avanços foram banhados por emocionantes manifestações de nossos acadêmicos e pelo valioso empenho das entidades de ensino superior do Curso Biomédico. Nossas reivindicações pela inconstitucionalidade das Leis 6.686 de 11 de setembro de 1979 e 7135 de 26 de outubro de 1983, foram levadas ao Supremo Tribunal Federal. Assim, através da Representação 1256-5 DF de 20 de novembro de 1985, do qual foi lavrada a seguinte ementa:

" Decisão: Julgou-se procedente a Representação e declarou-se a inconstitucionalidade: I) da expressão "atuais" e das expressões "bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular até julho de 1983", todas contidas no art. 1º. da Lei 6686 de 11 de setembro de 1979, na redação que lhe deu o art. 1º. da Lei 7135 de 26 de outubro de 1983; II ) do artigo 2º. da Lei 7135 de 26 de outubro de 1983. Decisão unânime. Votou o Presidente. Plenário, 20/11/85".

Justiça feita, o Senado Federal promulgou a Resolução nº 86 de 24 de junho de 1986, que trouxe no seu artigo único a seguinte redação:

"Artigo Único - E suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos do artigo 42, inciso VII, da Constituição Federal e, em face da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em sessão plenária de 20 de novembro de 1985, nos autos da Representação nº 1256-5, do Direito Federal, a execução da expressão atuais e das expressões bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983, todas contidas no artigo 1º. da Lei nº 6686, de 11 de setembro de 1979, da redação que lhe deu o artigo 1º. da Lei nº 7135, de 26 de outubro de 1983 e a execução do artigo 2º. desta última Lei".

Estava assim, assegurado definitivamente, o direito do Biomédico de exercer as análises clínico-laboratoriais, que passava a ser fiscalizado pelos Conselhos Federal (CFBM) e Regionais de Biomedicina (CRBM).

Por estes diplomas legais, o CFBM e os CRBM's possuíam a natureza jurídica de autarquia federal, com o objetivo de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biomédico. Posteriormente, com o advento da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, o CFBM e os CRBM's passaram a ter a natureza jurídica de pessoas jurídicas de Direito Privado, por delegação do Poder Público, continuando com a incumbência de fiscalizar o exercício da profissão de Biomédico.

A função do CFBM e dos CRBM é zelar pelo profissional responsável, salvaguardando seus direitos e punir, quando necessário, os abusos e as irregularidades cometidas no exercício da profissão, em defesa da coletividade.

Nossos competentes profissionais espalham-se por todas as esferas científicas de nossas Universidades, Institutos de Pesquisas, Laboratórios de Análises Clínicas, Bancos de Sangue, indústria de Desenvolvimento Tecnológico e Comercialização de Técnicas de Diagnósticos Laboratorial, Assessoria de apoio a Serviços Médicos, na condição de graduados, Mestres, Doutores ou Livre Docentes no Brasil e no Exterior.