quarta-feira, 28 de março de 2018

Utilização de cadáveres no Ensino Superior

Legislação Informatizada - LEI Nº 8.501, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992 - Publicação Original LEI Nº 8.501, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.
Art. 2º O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.
Art. 3º Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver: I - sem qualquer documentação; II - identificado, sobre o qual inexistem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais. § 1° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento. § 2° Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necropsia no órgão competente. § 3° É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa. § 4° Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido: a) os dados relativos às características gerais; b) a identificação; c) as fotos do corpo; d) a ficha datiloscópica; e) o resultado da necropsia, se efetuada; e f) outros dados e documentos julgados pertinentes.
Art. 4º Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.
Art. 5º A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4° do art. 3° desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1992;
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/1992 Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1992, Página 16519 (Publicação Original) Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2987 Vol. 11 (Publicação Original)

FELIZ PÁSCOA

quarta-feira, 14 de março de 2018

segunda-feira, 12 de março de 2018

LISTA DE FORMANADOS 2017/2 - CURSO DE BIOMEDICIA

LISTA DE FORMANDOS - BIOMEDICINA 2017/2

 

Alana Caroline Batista Silva
Bruna Araújo Lacerda
Denize Nunes Alves
Elaine Pereira Ramos
Fabiana Elias Aguiar
Gabriel Aparecido De Moura Oliveira
Ilzelia Luiz Brandão
Isadora Alves Oliveira
Jessica Da Silva Souza
Lara Araujo Nogueira
Larissa Sampaio Vieira
Lorenna Keren Gomes Lima
Maiara Cristina Vilela Silva
Marcelo Victor Nunes De Sousa
Michelle Alves Resende
Rúbia Rodrigues Soares Martins
Tércia Adriana Costa
Thayane Alves Da Silva
Thuanny Soares De Oliveira Silva

Parabéns à todos pela conquista e que os novos desafios sejam enriquecedores, levem consigo a humildade, a humanidade, a ética e o conhecimento, pois estes valores são fundamentais para a construção de um cidadão de bem!

Prof. Helton Resende da Silva e a agora colega de profissão.